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Construtora deve indenizar por inundação

Alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira.A construtora Conspar Engenharia Ltda. terá que indenizar,em R$ 17.500, por danos morais, uma família de Itabira que teve sua casa inundada. O alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira, quando realizava uma obra pública. A decisão, da 17ª câmara Cível do TJ/MG, confirma sentença de primeira instância.

Segundo o processo, em julho de 2004, após a ocorrência de fortes chuvas, a residência da família foi inundada. Depoimentos de testemunhas comprovam que a casa ficou cheia de água e esgoto, na altura de 30 centímetros, danificando roupas e móveis. A enxurrada teria sido desviada pelos entulhos, deixados pela construtora próximo à rede pública de esgoto, diretamente para a casa das vítimas. De acordo com o relato, nunca houve outros alagamentos no local. O juiz de Direito Afrânio José Fonseca Nardy, da 2ª vara Cível de Itabira, condenou a construtora a indenizar cada membro da família – cinco no total – em R$ 3.500.

Inconformada, a construtora recorreu ao TJ, sob alegação de que a inundação ocorreu por motivo de força maior, já que a empresa teria concluído o fechamento da rede de esgoto sem deixar restos de construção que pudessem causar os danos. Argumentou ainda que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o imóvel da família foi construído em terreno ocupado irregularmente, o que contribuiu para a inundação.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, concluiu,a partir dos depoimentos constantes do processo, que a inundação ocorreu por culpa da construtora, “que foi negligente na execução da obra, deixando entulhos próximo à saída pluvial daquela região”. O relator afirmou ser “descabida” a tese de que a irregularidade de ocupação do terreno teria contribuído para a ocorrência do alagamento.

Segundo o desembargador, foram comprovados os danos morais sofridos pelos autores, que “suportaram vários transtornos e constrangimentos, tais como o mau cheiro advindo da inundação, o perigo constante de contaminação, o risco de contrair doenças, além da frustração de ver destruídos e deteriorados seus bens materiais adquiridos com muito esforço”. Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Márcia de Paoli Balbino concordaram com o relator.

• Processo: 0748155-34.2007.8.13.0317

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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