Alega o casal que adquiriu um imóvel de alto padrão da ré. Contudo, em 2013, as pastilhas de revestimento que compõem a fachada do prédio começaram a desprender, iniciando reformas no imóvel às custas da ré. No entanto, narram que as obras se estenderam de maneira desproporcional por três anos, gerando enormes prejuízos de ordem moral aos autores que tiveram que conviver com poeira constante em seu apartamento, prejudicando a saúde do filho que adquiriu doença respiratória.
Sustentam que ficaram impossibilitados de utilizar as áreas comuns do edifício em virtude das obras e riscos de queda de material e pedem a condenação da construtora ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré afirmou que o trabalho realizado é complexo e que informou aos moradores sobre as dificuldades de tal execução. Alega que tentou, ao máximo, evitar incômodos aos moradores e que não houve prazo para o fim dos trabalhos quando iniciaram as reformas. Além disso, argumenta que a demora da reforma se deu por ter encontrado outros defeitos passíveis de conserto.
O juiz Atílio César de Oliveira Jr., que proferiu a sentença, observou que as obras começaram em 2013 e até a apresentação da contestação, em novembro de 2015, os trabalhos não estavam finalizados. “É de conhecimento geral que uma obra traz transtornos a todos os envolvidos sendo de interesse de todos a sua celeridade. No caso apresentado, apesar de ser possível perceber que muitos foram os reparos realizados, o prazo para sua conclusão extrapolou os limites da razoabilidade”.
Segundo o juiz, “o decorrer de mais de dois anos inviabilizando a utilização dos espaços comuns do condomínio, tendo de se submeter a presença constante de instrumentos de reforma atrapalhando passagem, andaimes, tintas, etc, a falta de privacidade em seu próprio lar, quiçá dentro de sua unidade condominial, visto que constantemente passavam pelas janela de seus aposentos, tendo de ficar com elas permanentemente trancadas, convivendo no meio de poeira, que mesmo com tudo fechado insiste em ingressar, prejudicando especialmente a saúde respiratória de infantes, tudo isso devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas e documentos anexados à inicial, é algo que ultrapassa a barreira do ‘mero aborrecimento’”.
Processo nº 0836647-26.2015.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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