Uma consultora-orientadora de renomada fabricante nacional de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com a empresa. A decisão foi da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.
De acordo com a juíza, ela não era apenas uma consultora comum. Para afastar qualquer confusão, a magistrada esclareceu que as consultoras são as vendedoras que costumamos presenciar no trabalho, a vizinha, a amiga da prima, etc. Em princípio, não possuem vínculo de emprego com a empresa, pois apenas vendem seus produtos, sem cumprir ordens dos administradores (salvo quanto aos preços sugeridos na revista). A relação aqui não se estabelece com subordinação, pessoalidade ou sequer obrigação efetiva de vendas. Ao menos em tese, como destacou a juíza sentenciante.
Mas o caso da reclamante é diferente. Como consultora-orientadora, ela era mais que uma vendedora, já que integrava o sistema de vendas e orientação às vendedoras da empresa. A conclusão foi extraída das provas trazidas ao processo, onde ficou demonstrado que a consultora-orientadora é selecionada e assina um contrato atípico com cláusula e condições de trabalho (onde até postura da contratada é prevista). Essa trabalhadora é remunerada e obrigada a participar de reuniões de ciclos e a cumprir metas. Na visão da julgadora, a consultora-orientadora atua, de fato, como supervisora das vendedoras e tem, inclusive, a tarefa de formar um grupo de revendedoras.
A magistrada ressaltou que essas profissionais são subordinadas a um gerente de relacionamento, que gerencia o trabalho, incentiva as vendas e acompanha o desenvolvimento do trabalho. Na sentença, ela propôs o seguinte raciocínio hipotético: “Imaginemos a empresa reclamada somente com as gerentes de relacionamento e as vendedoras. Como cobrar, como auferir as vendas, como gerenciar o que e quem está vendendo o que?!”, observou, pontuando sobre a necessidade da consultora-orientadora, que é quem faz o elo entre as vendedoras e a empresa.
Subordinação, não eventualidade, pessoalidade e pagamento de salário. Todos esses elementos foram apurados pela juíza sentenciante, ao analisar o caso. Diante desse contexto, ela não teve dúvidas de que a relação existente entre as partes era, na verdade, de emprego, pouco importando como foi formalizada. O contrato firmado apenas buscou mascarar essa realidade. Ao final, a juíza ainda lembrou que “provada a prestação de serviços, presume-se a existência da relação de emprego”, conforme conclusão do IV Congresso Ibero-Americano realizado no Brasil e também como já pacificado pela jurisprudência.
Por tudo isso, decidiu declarar nulo o contrato e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa de cosméticos, que foi condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas de direito. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.
( 0000570-43.2012.5.03.0135 AIRR )
Fonte: TRT03
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