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Consumidor pode devolver veículo defeituoso não reparado em até 30 dias

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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga garantiu a um consumidor o direito de restituir veículo automotor defeituoso que, embora no prazo de garantia, não foi reparado no prazo máximo de 30 dias. Diante dessa escolha, fabricante e concessionária são obrigadas a devolver valor já pago.

O autor formulou pedido de rescisão contratual cumulado com danos materiais e morais em desfavor de Ú. B. Automóveis e F.M. C. B., sustentando que em julho de 2013 adquiriu das rés o veículo Ford/Focus Hatch 1.6L GLX, zero quilômetro, e um ano depois (julho de 2014), o veículo passou a apresentar defeito na alavanca de câmbio e na transmissão manual.

Afirma que, inicialmente, foi solicitado prazo de 10 dias para aquisição das peças necessárias ao conserto, postergados sem data para a entrega do conjunto e conserto do bem. Relata que no mês de setembro do referido ano o defeito se agravou, com a impossibilidade de uso do veículo automotor o qual foi levado à concessionária, sendo que, ultrapassados mais de 77 dias, não ocorreu o conserto do bem. Pede, assim, a devolução do veículo automotor às rés, com restituição da importância paga (R$ 51.900,00), acrescida de taxas e impostos, devidamente corrigidos, e a condenação a título de danos morais.

Em sua defesa, a primeira parte ré alega que a responsabilidade pela entrega da peça necessária ao conserto do bem ficou a cargo da segunda ré. Sustenta, ainda, ausência de interesse processual, ante o conserto do veículo automotor e a recusa pela parte autora no recebimento do automóvel. Já a segunda ré aponta a impossibilidade de rescisão do contrato firmado, bem como ausência de responsabilidade pelos supostos danos suportados pelo autor.

O juiz explica que, na legislação consumerista, afora a figura da reparação de danos e da previsibilidade de que, no fornecimento de produtos duráveis, como na espécie, apresentado vício e não feito o conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor, a seu critério e livre escolha, poderá requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

Ainda segundo o magistrado, das provas juntadas aos autos, não se discute a ocorrência do defeito do produto em período de garantia, com a devida reparação havida somente após interregno de quase três meses da constatação do defeito. Assim, cabível a restituição pleiteada.

Por outro lado, segue o julgador, “não prospera o pagamento de taxas e impostos sobre o bem no período de utilização pelo autor, a ser alvo de repetição, porquanto tais obrigações incidem sobre a coisa no período em que esta se encontrava em suas mãos”. Da mesma forma, em referência ao pedido de dano moral, ainda que se reconheça as agruras dos fatos descortinados pelo autor, “não se observa elemento bastante a ensejar prática de ofensa a seu patrimônio ideal, de modo a se debitar o aborrecimento indicado na petição inicial às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano”, afirma o juiz.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar às rés a restituição da importância de R$ 51.900,00, acrescida de correção monetária e de juros legais, pela devolução do veículo automotor, em decorrência do não saneamento de defeito no prazo máximo de 30 dias.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.033072-2

Fonte: AASP