Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por um consumidor, que adquiriu carro usado com defeitos, em ação contra uma distribuidora de veículos. Ele pleiteou a rescisão de contrato, bem como a reparação por danos materiais e morais, em razão da demora no reparo de automóvel.
A parte autora alegou que adquiriu, junto à requerida, um veículo usado apresentando alguns problemas e que, ante a necessidade de uso do veículo e o compromisso de saneamento dos vícios feito pela parte requerida, firmou o negócio em questão. Em contestação, a requerida alegou que todas as características do produto foram devidamente informadas ao comprador antes da celebração do contrato e que, por esse motivo, o autor pagou valor inferior, aceitando a oferta, com os vícios apontados.
O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor. Não teve dúvidas quanto à existência dos vícios apontados na inicial – no momento da compra do automóvel – e ficou claro, também, que mesmo nessas condições, o autor aceitou comprar o carro. Ainda, segundo os autos, o veículo apresentava mais de 55 mil quilômetros rodados, “o que faz admitir que o bem apresente desgaste e eventuais avarias próprias do tempo, o que já mitiga a expectativa do autor quanto ao perfeito funcionamento do veículo”, considerou o julgador.
Dessa forma, o juiz entendeu que “mesmo sendo objetiva a responsabilidade da vendedora do produto, esta se restou afastada pela culpa exclusiva do autor (art. 14, § 3º, II, CDC), que assumiu o risco do negócio ante a aquiescência com os vícios presentes e perceptíveis no momento da celebração do contrato, não sendo cabível, portanto, o pedido de rescisão contratual”.
Quanto à reparação dos danos materiais, a parte autora foi intimada a comprovar o dano alegadamente suportado. No entanto, juntou aos autos duas notas fiscais referentes a problemas distintos dos apontados na petição inicial – que não teriam sido resolvidos pela parte requerida, quando da entrega do bem. Assim, não houve comprovação do dano material alegado.
Por fim, o juiz não identificou qualquer violação a direito de personalidade, que justificasse a pretendida reparação a título de dano moral. “Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, considerou, com base na jurisprudência sobre o assunto.
Assim, todos os pedidos do autor foram julgados improcedentes. Da sentença, cabe recurso.
PJe: nº 0716939-72.2015.8.07.0016
Fonte: AASP
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