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Consumidor tem dez anos para pedir ressarcimento a plano de saúde

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A 3ª turma do STJ entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

No caso julgado, o autor teve despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa contestou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o TJ/RS manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, no qual diz prescrever em três anos a pretensão de reparação civil.

Com isso, o beneficiário do plano recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, esclareceu que a relação analisada é de natureza contratual, porém, a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. O que não está previsto no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/02, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJ/RS. A 3ª Turma levou em conta precedente da 4ª turma, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no CC/02 não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).

Beneti explicitou em seu voto o entendimento unânime dos ministros dizendo que quando não há “previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11/1/03)”.

Fonte: Migalhas

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