Consta nos autos que o veículo apresentou defeito menos de um mês após adquirido pela consumidora. A empresa, contudo, alegou que a mulher extrapolou os limites da liberdade de expressão e causou dano à concessionária com a exposição pública de seus comentários.A cliente disse que, antes das críticas, procurou a empresa em busca de amparo, sem contudo receber qualquer atenção. Acrescentou também que, insatisfeita com o serviço, apenas relatou o que ocorreu em seu Facebook, sem contudo ofender ou xingar a empresa.
O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, interpretou que a postagem não configura ato ilícito pois a cliente apenas divulgou a conduta ilegal da apelante. “Assegurado está a todos, então, o direito de divulgar suas opiniões por qualquer meio seja por jornais impressos, livros, rádio, internet, televisão etc”, afirmou o relator. A divulgação dos fatos nesta circunstância é direito da consumidora. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301839-76.2014.8.24.0058).
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…