Responde por danos morais instituição financeira que concede ao consumidor cartão de crédito com limite de um real. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT condenou, por unanimidade, instituição bancária a pagar indenização a cliente.
A autora narra que contratou prestação de serviço para utilização de cartão de crédito com o Banco do Brasil, via internet, com limite aprovado de R$ 699,00, conforme a impressão de tela anexada aos autos. No entanto, conta que, ao tentar efetivar suas compras em estabelecimento comercial, tomou conhecimento de que seu limite era de apenas um real.
O Banco do Brasil apenas se limitou a alegar a ausência de ato ilícito, restando incontroverso que foi disponibilizado o limite máximo de um real no cartão concedido.
Diante disso, segundo o relator, “restou configurado o inadimplemento contratual pelo qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor quando coloca à disposição do consumidor cartão de crédito com limite irrisório de um real, impedindo-o de consumir”.
O magistrado destacou, ainda, ser cabível a indenização em razão da indignação e do aborrecimento experimentados pela consumidora na sua tentativa frustrada de adquirir bens com um cartão cujo limite risível impediria qualquer compra.
Assim, revelado o descaso do fornecedor e comprovada a má prestação do serviço, o Colegiado concluiu que a instituição financeira deve restabelecer o limite aprovado à consumidora, bem como reparar os danos causados, mediante o pagamento de indenização por dano moral.
Processo: 20140710018247ACJ
Fonte: AASP
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