Categories: Notícias

Contato via rádio em fim de semana não dá direito a hora extra

A SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu, por unanimidade, que um gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, não tem direito a horas extras. O funcionário era avisado, nos dias de descanso, sobre as compras que seriam entregues no decorrer da semana.

A subseção não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador e considerou que acórdão da 5ª turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a súmula 428 do TST, em sua nova redação. Na decisão, a turma reformou acórdão do TRT da 1ª região e restabeleceu sentença de 1º grau que considerou que o direito a horas de sobreaviso se dá diante estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados à comprovação de restrição à liberdade.

De acordo com a 5ª turma, o TRT registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do tribunal regional contrariou o teor da súmula 428. Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício.

O empregado recorreu, por meio de embargos, alegando que o fator determinante da permanência à disposição do empregador não era o simples fato de portar o rádio, mas sim a obediência ao sistema imposto pelo empregador nos fins de semana, caracterizando-se efetiva restrição à capacidade de locomoção.

Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Ele frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na súmula 428, que especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

De acordo com ele, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, “mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras”.

• Processo: E-ED-RR – 7200-60.2010.5.01.0000

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago