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Contratação de seguro automobilístico apenas para terceiro não é razoável

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“Constitui dever das seguradoras informar as cláusulas limitativas dos direitos dos consumidores de forma clara e adequada, a fim de se permitir o entendimento do alcance das condições do seguro, para que possam proceder às escolhas que se amoldem às suas necessidades. O dever de informação decorre da boa-fé objetiva e da necessidade de transparência do negócio, objetivando conferir segurança aos contratantes”. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou seguradora a indenizar segurado diante da ocorrência de sinistro, no qual restou envolvido. A decisão foi unânime.

O autor conta que firmou contrato securitário com a empresa ré, com vigência de 17/03/2010 a 17/03/2011, tendo por objeto veículo VW/Golf GTI, do qual era proprietário. No entanto, relata que se envolveu em acidente no dia 23/01/2011 e que, embora tivesse contratado o seguro para o seu veículo, a seguradora recusou-se a pagar a indenização sob a alegação de que a cobertura era apenas em relação a terceiros.

Afirma que, em razão do acidente, experimentou lesões que o impediram de exercer suas atividades laborais e que o automóvel sofreu perda total, não tendo a seguradora arcado com a responsabilidade a que estava obrigada.

Ao analisar o feito, a juíza originária verifica que, de toda documentação juntada aos autos, correta a pretensão do autor ao pleitear a condenação da ré ao pagamento da indenização nos moldes nela descrito. Esse entendimento, diz a julgadora, está respaldado na análise da apólice objeto do contrato, bem como no teor do artigo 423 do Código Civil, Brasileiro que determina a interpretação mais favorável ao aderente em havendo cláusula ambígua.

“De modo que, se pela simples leitura desse documento é possível aferir as partes do contrato, o objeto, o prazo de vigência, os benefícios e as penalidades decorrentes do ajuste, é certo concluir que o autor também visava precaver-se contra a álea, não se mostrando razoável a contratação de seguro apenas para cobrir prejuízos de terceiro.

E mais, quanto às garantias e valores contratados, há de se ressaltar que na própria apólice foi dado realce a esse aspecto do contrato, merecendo destacar a seguinte informação, grafada em caixa alta: CONFIRA AS GARANTIAS E OS VALORES QUE VOCÊ CONTRATOU”, anota a magistrada.

Ainda quanto ao argumento de ausência de responsabilidade contratual da seguradora, tal tese também não merece acolhida, registra a juíza, pois, “a simples alegação de que a cobertura referia-se apenas aos danos a terceiros e a não contratação da denominada ‘casco’ não são suficientes para afastar a responsabilidade a que a ré se obrigou, ainda que decorrente de sua omissão”. Isso porque cabia à ré demonstrar a inequívoca ciência do segurado quanto à abrangência da cobertura contratada, competindo-lhe prestar informação adequada, suficiente e precisa quanto às restrições do contrato.

Diante disso, a magistrada condenou a seguradora ao pagamento dos danos material e patrimonial constantes da apólice do seguro contratado pelo autor, devendo incidir sobre esse valor juros e correção monetária.

Processo: 2011.07.1.018806-5

Fonte: AASP

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