Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco manteve a sentença da comarca de Goiânia, negando pedido de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais, feito pela universitária E. L. S. S. contra o Estado de Goiás e o Instituto E. L.
Segundo E., ela celebrou contrato de estágio remunerado com o Estado de Goiás pelo prazo de 12 meses e, ao término do prazo, seu supervisor solicitou a renovação de seu estágio pelo mesmo período. Contudo, o pedido foi indeferido.
Na época, ela encontrava-se no sexto mês de gestação, alegando que lhe era garantido o direito de estabilidade. Aduziu que sua dispensa ocorreu sem justa causa, sem a garantia dos direitos trabalhistas. Após proferida a sentença, a estudante interpôs apelação cível, dizendo que possui direito a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
A desembargadora observou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais direitos sociais, entre eles os que visam proteger a maternidade e a infância, assegurando às gestantes trabalhadoras a licença maternidade e a estabilidade. “Todavia, a relação existente entre a apelante e os apelados não se amolda ao disposto no texto constitucional, na medida em que a recorrente foi admitida como estagiária perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ-GO)”, afirmou.
De acordo com a Lei nº 11.788/2008, o estágio tem a finalidade de proporcionar ao aluno um aprendizado prático, a fim de possibilitar uma futura especialização profissional, informou a magistrada, possuindo o estágio um sentido profissionalizante. Dessa forma, por não se cuidar de relação de trabalho, não são aplicáveis os direitos assegurados aos trabalhadores.
Em relação ao pedido de danos morais, decorrentes de supostos transtornos ocasionados pelo Estado de Goiás pela não renovação do estágio, Beatriz Figueiredo Franco disse que tal requerimento é indevido, uma vez que E. não possuía nenhum vínculo empregatício, nem estabilidade na atividade, “além de não comprovado qualquer constrangimento e humilhação durante o período de estágio”, concluiu.
Fonte: AASP
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