A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário de um ex-empregado da Cruz Vermelha que, por não se conformar com decisão proferida pelo juiz Adriano Dantas, substituto da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pediu a nulidade da sentença.
No Recurso, o ex-empregado alegou ter sido contratado pela Cruz Vermelha em janeiro de 2012, mas só teve sua Carteira de Trabalho (CTPS) assinada em outubro de 2014 e que, no período, não recebia o piso da categoria, nem horas extras e adicional noturno, e afirmou não ter recebido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mais a multa de 40%.
Disse fazer jus, também, durante o período clandestino, ao título de adicional de insalubridade, no percentual de 20% e vale-transporte, já que trabalhava em condições nocivas no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa. Em Primeira Instância, o juiz declarou nulidade do contrato de trabalho do ex-empregado com a Cruz Vermelha. A sentença considerou que a hipótese, no processo, tratava-se de terceirização ilícita, portando declarou nulo o contrato com o Governo do Estado da Paraíba, por ausência de concurso público.
Terceirização ilícita
De acordo com o processo nº 0155900-25.2014.5.13.0025, o ex-empregado teria sido contratado pela Cruz Vermelha para prestar serviços nas dependências do Hospital de Trauma, por força de convênio firmado entre a CV e o Governo do Estado da Paraíba. O ex-empregado teria exercido seu trabalho em função essencial do ente público, portanto em atividade fim do Governo do Estado, o que se permite, em princípio, chegar a conclusão de tratar-se de uma terceirização ilícita, em que o vínculo seria formado diretamente com o tomador de serviços, no caso, o Estado.
“Como não é possível uma vinculação direta com o Estado, a contratação é considerada fraudulenta, por se tratar de um órgão público”, disse a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Madruga, lembrando que tem os mesmos efeitos da contratação que não observa a exigência constitucional de submissão e aprovação em concurso público, e portanto é nula. A magistrada observou ainda que não restou caracterizada a nomeação para cargo em comissão, nem tampouco a hipótese de contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
“Seria inconstitucional o deferimento dos títulos ao ex-empregado, mesmo sabendo-se da energia despendida ao longo do contrato nulo. O deferimento configuraria em incentivo a afronta ao princípio constitucional, frustrando-se a intenção de moralizar a Administração Pública”, afirmou a relatora, negando provimento ao Recurso. A decisão foi acordada, por unanimidade, pela Primeira Turma de Julgamento do TRT.
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