Nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide a contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA). Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional.
Assim, o colegiado ratificou por maioria de votos posição já anteriormente estabelecida pela 2ª Turma do tribunal, reconhecendo o caráter remuneratório da HRA, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. A Hora Repouso Alimentar é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme manda o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.
A decisão da 1ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional para questionar um acórdão da 1ª Turma do STJ que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA, o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o Fisco mencionou decisões da 2ª Turma em sentido oposto.
Relator dos embargos na 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin afirmou que a HRA é paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador e que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado trabalharia oito horas contínuas e receberia por nove, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.
“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, argumentou o relator.
Benjamin deixou claro em seu voto que o entendimento da seção é válido para os casos ocorridos antes da vigência da Reforma Trabalhista, já que ela alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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