A declaração de IR de contribuinte pode ser retificada e, se for o caso, compensar as diferenças recolhidas, nos termos do artigo 74 da lei 9.430/96. A decisão é da juíza Luciana Jaco Braga, da 19ª vara Federal de SP, que entendeu que não cabe à autoridade administrativa normatizar indevidamente a obrigação tributária.
De acordo com os autos, o contribuinte ele elaborou a declaração do ano base 2009, exercício 2010, pela forma de modelo simplificado, sendo apurado saldo a restituir de R$ 1.090,74. Posteriormente, ao perceber que poderia receber valor maior se optasse pelo modelo completo, tentou apresentar declaração retificadora, não aceita pela Receita Federal, que lhe daria o direito à restituição de R$ 11.843,16.
A União contestou, sustentando a impossibilidade da apresentação intempestiva de declaração retificadora com base no disposto na MP 2189-49/01, e na IN SRF 15/01.
Considerando o regramento constitucional que consagrou o princípio da legalidade estrita no Direito Tributário, a juíza Luciana Jaco Braga entendeu que, no entanto, não cabe à autoridade administrativa normatizar indevidamente a obrigação tributária, ficando essa regulamentação adstrita ao âmbito administrativo como forma de orientar o poder dever da administração pública e os procedimentos a serem observados pelo administrado.
Segundo ela, “embora o imposto sobre a renda possua uma sistemática própria administrativa baseada na apresentação de declaração pelo próprio contribuinte, seu lançamento está sujeito à regra geral do tributo sujeito ao lançamento por homologação, ou autolançamento, prevista no art. 150 do CTN”.
A magistrada lembrou que não houve qualquer notificação de lançamento tributário pela autoridade administrativa, pelo contrário, o autor buscou apresentar retificação à declaração de ajuste anual exercendo um direito que lhe é atribuído pela redação do art. 147 do CTN e pela própria vedação do enriquecimento sem causa, desde que comprovado o erro no preenchimento.
Fonte: Migalhas
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