O STF declarou a inconstitucionalidade dos Convênios 1, 2 e 6, firmados em 1990 na 59º reunião do Confaz. Tais convênios excluíram, respectivamente, o açúcar, os produtos industrializados semielaborados e operações de remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus da isenção do ICMS.
A decisão foi proferida no julgamento de mérito de ADIn relatada pela ministra Cármen Lúcia. O plenário acompanhou voto da relatora acolhendo alegação do governo do AM no sentido de que esses dispositivos legais infraconstitucionais foram recepcionados, na CF, por meio do artigo 40 do ADCT.
A ministra lembrou, também, as normas que foram reforçadas pela EC 42/03, que estendeu por dez anos, até 2023, os benefícios tributários concedidos pelo artigo 40 à Zona Franca de Manaus. Em 25/10/90, o plenário do Supremo concedeu liminar, suspendendo a eficácia desses convênios até julgamento de mérito da ADIn.
Cármen Lúcia citou, no voto, o tributarista Marco Aurélio Greco, segundo o qual todos os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, sejam eles semielaborados ou não, estão abrangidos pela não incidência do ICMS garantida pelo artigo 40 do ADCT. Portanto, qualquer decisão em contrário viola aquele dispositivo.
Processo relacionado : ADIn 310
Fonte: Migalhas
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