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Corregedor recomenda que juízes não limitem tamanho de inicial

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O corregedor-Geral da Justiça do PR, Lauro Augusto Fabrício de Melo, recomendou que dois juízes deixem de limitar o tamanho das petições iniciais. A advertência se deu em pedido de providências encaminhado pela seccional paranaense da OAB.

Após a juíza de Direito Júlia Barreto Campêlo solicitar a redução dos autos de 37 para 20 laudas, sob pena de indeferimento a OAB ajuizou o pedido. Na ocasião, o documento foi reduzido para 21 laudas, mas ainda assim o juízo de 1ª instância se recusou a apreciar o feito sob o argumento de que sua determinação não teria sido cumprida.

Diante da determinação de que os documentos fossem, mais uma vez, readequados, os causídicos interpuseram embargos declaratórios para pleitear que a inicial fosse aceita. O magistrado Rogério de Assis, no entanto, ao apreciar os embargos, determinou, “pela última vez”, a readequação do tamanho da peça.

Os autores interpuseram agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado. De acordo com decisão do desembargador Hamilton Mussi Correa, trata-se “apenas de despacho de expediente, sem cunho decisório, dizendo respeito a simples providência quanto ao segmento do recurso”.

Ao analisar o pedido de providências da OAB/PR, o corregedor-Geral afirmou que a conduta dos magistrados não é passível de punição, uma vez que atuaram segundo seu livre convencimento de que a petição deve ser reduzida para atender ao princípio da razoável duração do processo. Entretanto, afirmou que o CNJ já decidiu pela ilegalidade da limitação do número de laudas.

“Há ofensa do princípio da legalidade, posto que a determinação para redução do número de laudas da petição inicial não encontra amparo legal”.

Para o desembargador, houve inversão de valores, pois os magistrados deram preferência à forma da petição em detrimento do direito material nela contido.

“A partir do momento em que se condiciona, reiteradamente, o prosseguimento do feito à redução da petição inicial, não está havendo a devida prestação jurisdicional postulada pela parte, nem mesmo sede de medida de urgência.”

Celeridade e economia processuais

Segundo o corregedor-Geral, “os princípios da celeridade e economia processual não podem jamais suprimir direitos e garantias individuais das partes em expor os fatos e o direito da forma que entendem mais adequada para a proteção de seu direito material”.

Para ele, no caso em análise estes princípios não foram apreciados, pois ao determinar a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, o juízo de 1º grau apenas postergou a análise da ação.

“Indeferir a petição inicial apenas porque o advogado se recursou a emendar a petição inicial, segundo critérios não previstos em lei, retarda a prestação jurisdicional e contribui para a morosidade da justiça.”

Liberdade profissional

De acordo com desembargador, a determinação para que as iniciais sejam reduzidas para limite fixado por magistrado viola a liberdade profissional dos advogados. “Não ignoro os reclames dos magistrados quanto aos excessos dos advogados no exercício do seu direito de peticionai, contudo, entendo que a limitação processual não pode partir do Poder Judiciário, sendo mais adequada a recomendação do respectivo órgão de classe”.

Fonte: Migalhas

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