Devido a paralisação parcial dos serviços dos oficiais de Justiça no Estado da PB, a presidência do TJ/PB e a Corregedoria-Geral de Justiça publicaram ato (1/14) recomendando aos magistrados que as citações, intimações, ofícios e notificações sejam realizadas, preferencialmente, pelo serviço de correios.
A norma também recomenda aos juízes que as audiências não realizadas em razão do não cumprimento de mandados devem ser informadas, mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente, bem como que as unidades com competência criminal informem quantos mandados relacionados a processos com réus presos deixaram der ser cumpridos.
Confira a íntegra do ato.
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ATO CONJUNTO Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2014 – O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, em virtude de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a ampliação dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) na distribuição de citações, intimações, ofícios e outros documentos, através do Convênio nº 42/2011;
CONSIDERANDO a paralisação parcial dos serviços por parte dos oficiais de justiça, promovida pelo SINDOJUS – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, o que tem prejudicado sensivelmente a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o parecer da Corregedoria-geral de Justiça nos autos do Processo nº 2013.1250-6, resolvem recomendar aos magistrados o seguinte:
I – que as citações, intimações, ofícios e as notificações sejam realizadas, referencialmente, pelo serviço de correios;
II – que as audiências não realizadas em razão do não cumprimento de mandados devem ser informadas, mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente;
III – que as unidades com competência criminal informem quantos mandados relacionados a processos com réus presos deixaram de ser cumpridos; IV – que as diretorias dos fóruns de todas as comarcas informem o número de mandados não cumpridos e audiências não realizadas;
V – que considerem como indevida a recusa dos oficiais de justiça em realizar as diligências que exorbitarem ao valor percebido a título de auxílio-transporte, caso em que os mandados devolvidos nessa condição devem ser considerados não cumpridos, devendo as centrais de mandados procederem na forma do inciso III do art. 252 da LOJE;
VI – que no âmbito dos juizados especiais cíveis seja utilizada, além dos serviços de correios, a intimação por telefone, na forma do Enunciado do Enunciado 33 do FONAJE, VII – que as informações requisitadas por este ato sejam encaminhadas aos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected];
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Corregedor-Geral de Justiça.
Fonte: Migalhas
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