A 2ª turma do TRT da 5ª região condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 410 mil à família de um carteiro motorizado falecido em um acidente quando saía do trabalho em direção à sua residência. Com a decisão, os dependentes do falecido terão restabelecida a prestação de seguro-saúde, observando-se a idade-limite de 25 anos para o término do benefício concedido aos filhos.
Os Correios terão de pagar, ainda, as diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, cujo cálculo deverá incidir sobre a maior remuneração recebida pelo empregado; pensão e lucros cessantes no importe de 2/3 do valor da remuneração líquida mensal do empregado devida a partir da data do óbito até a data em que ele completaria 72,3 anos de idade; além de danos emergentes provocados por despesas realizadas em razão da morte do empregado a serem ressarcidas com base nos recibos e documentos apresentados na ação judicial.
Para os desembargadores, os carteiros motorizados que trafegam nas estradas intermunicipais e interestaduais convivem, cotidianamente, com fatores de risco em proporção muito maior que os carteiros que entregam as correspondências a pé ou que se utilizam de veículo, porém, na circunscrição da cidade ou região metropolitana. “Realmente, o habitual exercício da atividade de dirigir veículo, em estradas e rodovias, sujeita tal categoria de empregados a maior probabilidade de envolvimento em acidentes automobilísticos, em comparação com as demais pessoas da coletividade que viajem esporadicamente, sobretudo diante das péssimas condições das estradas brasileiras, da imprudência de outros motoristas etc. Sendo assim, tal atividade deve ser considerada de risco acentuado, atraindo a incidência da norma do art. 927, parágrafo único, do CC”, sinalizaram.
O trabalhador faleceu, em outubro de 2009, vítima das sequelas de um acidente automobilístico sofrido em uma rodovia, um mês antes. O carteiro retornava para sua residência em Santo Antônio de Jesus/BA, após trabalhar, durante o dia, no município baiano de Amargosa.
Processo: 0000395-20.2010.5.05.0020 RO
Fonte:TRT da 5ª região
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