Em seu recurso, a ECT alega a preliminar de julgamento extra petita – decisão fora do pedido formulado na inicial – sob o argumento de que a petição feita pelo autor dizia respeito à indenização por dano material. A sentença, contudo, impôs condenação no montante de R$ 2.250,00, a título de reparação por dano moral, razão pela qual, no entender da apelante, pode acarretar a anulação da sentença.
A ECT afirma ainda que não tem responsabilidade pelo dano, vez que a mercadoria foi retida pela Secretaria da Receita Estadual por não estar acompanhada de nota fiscal, tendo desaparecido posteriormente na sala destinada à fiscalização estadual.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, contrapôs em seu voto os argumentos de apelação afirmando que não prospera a alegação da recorrente de que houve julgamento extra petita, por suposta condenação a título de danos morais, no valor de R$ 2.250,00.
Para o magistrado, a parte autora se limitou a pedir a reparação por danos materiais, em nenhum momento, à ocorrência de suposto dano moral, mas que esse fato tratou-se de erro material que o juiz pode corrigir até mesmo de ofício, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Em seu voto, o relator afirma que “extravio de encomenda enviada por Sedex, que continha aparelho eletrônico, ocorrido nas dependências da ECT, por constatada falta de elementares condições de segurança, dá ensejo à indenização do respectivo dano material”.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação da ECT.
Processo: 2006.41.01.001819-6/RO
Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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