O Cruzeiro Esporte Clube e o consórcio Minas Arena foram condenados a indenizar, solidariamente, em R$ 2 mil, torcedor que não conseguiu utilizar o banheiro ou comprar alimentos por falha na partida de reabertura do Mineirão, em 3/2/13. A decisão é da 5ª unidade jurisdicional Cível do JEC de BH.
O clube e o consórcio alegaram que a parte autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo, sob o argumento de que não há nos autos prova de que esta esteve no Mineirão na data informada, tendo apenas juntado aos autos cópia de um ingresso, sem identificação pessoal.
Em sua decisão, a juíza Beatriz Junqueira Guimaraes rejeitou a preliminar arguida por uma das partes, sob o entendimento de que os ingressos emitidos pela ré Minas Arena não possuem identificação dos torcedores, não podendo assim exigir algo, que sequer disponibiliza.
A magistrada lembrou que, no caso, há relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedoras/prestadora de serviço ou produto, constantes dos artigos 2º e 3º, da lei 8.078/90. “O art. 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Segundo ela, o dano moral consubstancia-se na falha da prestação de serviços, sujeitando-o ao constrangimento de ficar no estádio sem as condições mínimas de organização, acomodação e funcionamento, condições previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor. A juíza afirmou que, “Ademais, a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal”.
Fonte: Migalhas
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