A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou ilícita a terceirização de 90% dos serviços de home care da Atendo Participações e Serviços Médicos Ltda., feita através da contratação de cooperados para realizar atividade fim da empresa. O serviço de home care é uma modalidade de atendimento de saúde para pacientes fora do ambiente hospitalar.
Ao responder a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a Atendo sustentou que não havia fraude na contratação, pois sua atividade fim não se limitava aos serviços de enfermagem ou prestação de atendimento médico domiciliar. A contratação da cooperativa, segundo a empresa, se restringia ao tempo em que os pacientes utilizavam os serviços de home care. Destacou que possuía pessoal funcional próprio, mas que, em decorrência da volatilidade do fluxo de pacientes, contratava mão-de-obra cooperativada extra para atender necessidade momentânea e eventual.
O MPT, ao apontar a ocorrência de fraude, destacou que, conforme confissão do preposto da empresa, 90% da mão de obra utilizada nos serviços de home care eram terceirizados por cooperativas. Entendia, dessa forma, que não se tratava de uma exceção eventual, mas sim a “regra da empresa” que tal atividade deveria ser terceirizada por cooperativa. Lembrou ainda que a empresa, em sua defesa, acabou por demonstrar que os serviços de home care faziam parte de seu objeto social, ou seja, sua atividade fim.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve fraude na contratação de cooperativados e, com base no princípio da primazia da realidade (o que ocorria de fato), condenou a empresa a se abster de contratar a cooperativa para tal finalidade. O Regional assinalou que o TST já firmou entendimento, ao editar a Súmula 331, de que a contratação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados à atividade fim de uma tomadora de serviços é ilegal, ressalvados os casos de trabalho temporário.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar a inexistência de divergência jurisprudencial nas decisões trazidas pela defesa para confronto de teses – ausência de violação à Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, pela falta de indicação expressa do dispositivo violado, à Constituição Federal e à CLT.
Processo: RR-174900-38.2002.5.01.0066
Fonte:www.tst.jus.br
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