O empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi causado única e exclusivamente pelo empregado.
Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, ao dar provimento à apelação de uma indústria metalúrgica do interior catarinense, condenada na primeira instância no curso de uma ação regressiva acidentária.
No primeiro grau, a Justiça condenou a parte ré a ressarcir 50% dos valores já gastos e dos que a autarquia vier a gastar com o pagamento, tanto do auxílio-doença acidentário como de outros decorrentes do mesmo nexo causal — auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez —, em favor da empregada autora.
A relatora da apelação, desembargadora Vivian Caminha, se alinhou à sentença, por entender que a empregada e o empregador concorreram para o acidente de trabalho. A vítima, por estar ciente da ordem de serviço que proibia colocar a mão ou executar limpeza quando a máquina estivesse em movimento. A empresa, por não providenciar a instalação de dispositivo ao alcance da empregada, para parada de emergência da máquina.
O desembargador Cândido Leal Junior, no entanto, fez prevalecer o seu entendimento. “Embora tenha assinado essa ordem de serviço e estivesse ciente de tais proibições, a vítima realizou a limpeza com a máquina em funcionamento, o que resultou no acidente de trabalho. Além disso, não verifico qualquer comprovação nos autos de que a existência de botão de emergência, ao alcance da empregada no momento do acidente, teria evitado o acidente ou o dano decorrente”, resumiu no voto.
Como o julgamento de Apelação se deu por maioria, incidiu a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), que joga o desfecho para a turma ampliada. Assim, contabilizando os votos das desembargadoras Marga Tessler e Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma, o resultado foi o mesmo. Ou seja, venceu a divergência inaugurada pelo desembargador Cândido, ao prover o recurso do empregador.
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