A simples existência de uma escritura pública de declaração de união estável é insuficiente para provar que esse tipo de relacionamento ocorreu na vida real. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou ação declaratória de reconhecimento de dissolução de união estável que tramita na comarca de Tramandaí, no litoral gaúcho.
O juízo de origem disse que a escritura pública não afirma, automaticamente, a existência do relacionamento. Declarou ainda que o autor, no curso da instrução processual, não conseguiu demonstrar relação capaz de se equiparar a um casamento de fato.
O autor recorreu, afirmando que a ex-companheira se encontra em lugar incerto há pelo menos três anos, desde que abandonou o lar, deixando de comparecer ao cartório para fazer a devida averbação. Assim, como tem novo relacionamento e planeja se casar, precisa do reconhecimento de dissolução.
Embora não tenha filhos ou bens a partilhar, o homem alegou temer que a escritura pública firmada com a ex lhe cause ainda mais problemas, tanto na esfera cível como na criminal.
Sem durabilidade
O desembargador relator Ricardo Moreira Lins Pastl rejeitou os argumentos. Primeiro, porque o reconhecimento da união estável, nos moldes do artigo 1.723, do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais: publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família. No caso concreto, entendeu, o relacionamento não foi pautado com essas características.
‘‘É que essa relação, não pode passar despercebido, perdurou por curtíssimo período de tempo, apenas seis meses, conforme afirmado pelo autor na peça inicial, o que, por si apenas, consagra o desatendimento aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família.’’
Em segundo lugar, segundo o relator, a escritura pública de declaração de união estável, por si só, não tem força absoluta de prova. É que seu conteúdo declaratório pode ser desconsiderado quando não retrata a verdade dos fatos ou, mesmo retratando-a, quando estes fatos, como no caso dos autos, não consagram a relação com a natureza pretendida.
‘‘Como é sabido, a declaração, por si mesma, não é bastante à afirmação da relação como união estável, já que união estável é fato, que, repriso, não foi provado durante a instrução do feito, pois, embora instado para tanto, o autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de qualquer outra prova’’, declarou no acórdão.