A Defensoria Pública de SP foi condenada pela 1ª vara do Trabalho de Franca/SP a conceder férias proporcionais remuneradas a todos os estagiários de Direito, nos casos em que o estágio tenha duração inferior a um ano, e a reduzir a carga horária, pelo menos à metade, de todos os estagiários em dias que houver prova, independente da autorização do defensor público.
A sentença, que atende aos pedidos do MPT, é válida para todo o Estado e fixa multa de R$ 15 mil por item descumprido, acrescida de R$ 500 por estagiário lesado.
A denúncia foi apresentada em junho de 2013 por um ex-estagiário, que trabalhou na unidade de Franca, alegando que, como o seu contrato teve duração inferior a um ano, teria direito a férias proporcionais, mas não houve o pagamento relativo ao recesso remunerado proporcional. Isso teria acontecido, ao menos, com outros cinco estagiários.
O Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública alegou à procuradora Regina Duarte da Silva, titular do processo, que a lei Federal 11.788/08 não se aplica aos estagiários de Direito daquela instituição, pois estes devem se enquadrar no regulamento específico instituído pela lei estadual 988/06.
Na decisão, o juiz Alexandre Alliprandino Medeiros acata os argumentos do MPT.
“O normativo invocado pelo Estado nada tem de especial. Ele, como já o diz a sua própria ementa, organiza e institui a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Alguns poucos artigos (…) versam sobre o estágio. Na realidade, a Lei Complementar em referência, preponderantemente, cuida do Defensor Público Paulista, e não da relação de estágio em si (o estagiário, no contexto da citada lei, é classificado como mero assessor). Assim, analisadas comparativamente, conclui-se que a Lei do Estágio (11.788/2008), além de posterior (critério cronológico), é muito mais especial, na medida em que concebida para regular, de maneira isonômica, todas as relações de estágio no país.”
Processo : 0010140-21.2014.5.15.0015
Fonte: Migalhas
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