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Deficiente visual terá direito a isenção de IPVA

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Por unanimidade votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) conceda isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) a L. A. S.. Ele é deficiente visual, condição adquira em razão de um glaucoma, e utiliza prótese ocular estética. A relatoria do processo foi do desembargador Itamar de Lima.

A Sefaz havia negado a isenção sob o argumento de que L. não apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrição para dirigir veículo adaptado, nem laudo médico. Devido sua doença, L. depende de terceiros para realizar suas atividades, como o acompanhamento oftalmológico periódico que necessita. Ele alegou que não pode, em nenhuma hipótese, dirigir e o valor do veículo que adquiriu não supera R$70 mil.

O magistrado observou que pessoa com necessidade especial de locomoção é aquela que possui sua capacidade de realização das atividades da vida diária reduzida, não importando sua natureza – física ou psíquica. Itamar de Lima ressaltou que a doença que o homem possui está presente no Código Internacional de Doenças (CID10), corroborado pelo laudo de avaliação médica realizado. “A isenção ao IPVA deve ser vista como um direito do cidadão com necessidades especiais, não importando sua natureza”, frisou.

Para o desembargador, a isenção do IPVA não pode ser negada à pessoa com necessidade especial para se locomover, em razão de não ser o condutor do veículo. Segundo ele, não há dúvidas de que L. possui o direito líquido e certo, “razão pela qual se torna necessária a concessão da segurança”. Itamar pontuou que o fato de o veículo ser convencional – sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção – e ser conduzido por quem exerce o dever de cuidado do impetrante, basta para configurar o direito invocado.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Isenção de IPVA. Pessoa com necessidade especial. Veículo convencional a ser conduzido, em seu benefício, por outrem. Possibilidade. Respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia. 1. O direito líquido e certo à isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa com necessidade especial para locomover-se sob o argumento de que não será condutora do veículo, em atendimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ; 2. A Administração Pública Estadual não pode dispensar tratamento distinto entre cidadãos que se encontram em condição jurídica semelhante; 3. O fato de o veículo convencional – sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção – ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do Impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a certeza do direito invocado. Segurança concedida.” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: AASP

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