Diferentemente do que ocorre com o empregado celetista, não há obrigação legal de homologação pelo sindicato da rescisão do contrato de trabalho do doméstico com mais de um ano de serviços prestados. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao julgar o recurso de uma obreira que pretendia invalidar sua demissão. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, indeferiu o pedido e manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ao recorrer ao 2º grau, a trabalhadora – que admitiu em juízo ter solicitado seu desligamento do emprego – alegou que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o regime do empregado doméstico de tal forma que, atualmente, seria imprescindível a homologação do sindicato no momento da dispensa.
Em sua sentença, o juiz Marcos Castro destacou que a formalidade não é essencial à validade do ato jurídico, porque a lei complementar silenciou em relação a isso e elencou expressamente as causas de ruptura motivada do contrato de trabalho, sem mencionar a necessidade de homologação do pedido de demissão. “Acresça-se que o artigo 7º, a, da CLT, por sua vez, expressamente exclui os empregados domésticos da aplicação dos dispositivos celetistas, o que inclui, obviamente, o §1º do artigo 477 da CLT (que trata da assistência do sindicato)”, assinalou o magistrado.
O desembargador José Luis Campos Xavier corroborou em seu voto o entendimento de 1ª instância. “A recorrente equivoca-se em seu requerimento, pois, na verdade, a LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido, o que não há no atual ordenamento jurídico”, concluiu o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Proceso: 0010992-89.2015.5.01.0018 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região