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Demissão por troca de e-mails pornográficos é considerada correta

A 6ª turma do TST negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento de funcionário demitido por utilizar o e-mail corporativo para a troca de conteúdo pornográfico. O recurso, que manteve a alegação de não ter havido ato faltoso, pretendia reverter decisão do TRT da 1ª região que considerou a dispensa por justa causa condizente com a conduta do então empregado da empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A..

Ao negar o recurso do ex-funcionário, os magistrados do TRT da 1ª região alegaram que “ante o depoimento do autor e de sua testemunha, não há dúvida de que o recorrente sabia que tal conduta era proibida na empresa, mas mesmo assim participava da troca de ‘e-mails corporativos’ com conteúdos pornográficos”.

Tal justificativa foi julgada procedente pela 6ª turma do TST e, segundo o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, a decisão “está em linha de convergência com o art. 482, alíneas b e h, da CLT, qual seja, dispensa por justa causa em decorrência de incontinência de conduta e ato de indisciplina ou de insubordinação, devidamente comprovados”.

Acordou-se, então, não dar provimento ao agravo de instrumento sob o entendimento de que, para “acolher a tese recursal em sentido contrário, ou seja, que não cometeu o ato faltoso, o qual lhe foi imputado, encontra óbice na súmula 126 do TST, cuja aplicação afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada”.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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