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Demitido por acessar sites pornográficos não tem direito a férias e 13º

A 6ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa gaúcha e reformou decisão do TRT da 4ª região, que havia determinado o pagamento do 13º salário e de férias a funcionário demitido por justa-causa.

O trabalhador foi dispensado sob a acusação de ter acessado sites com conteúdo pornográfico, sem relação com a atividade que exercia, e alguns, aparentemente, relacionados à pedofilia. Ajuizou, então, ação para suspender a justa-causa, com o argumento de que os acessos não teriam sido realizados por ele, reivindicação não reconhecida em 1ª instância, em cujos autos consta que o reclamante chegou admitir a conduta indevida.

O ex-funcionário então recorreu no TRT da 4ª região, que manteve a justa- causa, mas determinou que a empresa reclamada pagasse férias e 13º salário proporcional, decisão baseada nos art. 4 e 11 da convenção 132/OIT, que, segundo o juízo é uma norma mais benéfica ao trabalhador do que a imposta pelo art. 136, da CLT.

Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso de revista alegando não ser devido o pagamento desses benefícios em caso de demissão por justa causa, e que tal decisão viola o art. 146 da CLT e a súmula 171 do TST.

O ministro Aloysio Corrêa de Veiga, relator, então, votou pela reforma da decisão e solucionou a matéria por meio da súmula 171 e da lei 4.090/62, que estabelecem que o empregado dispensado por justa causa não tem direito a esses benefícios. O voto foi seguido pelos demais magistrados.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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