Categories: Notícias

Demora para autorizar procedimento médico de urgência gera danos morais

A 3ª turma recursal do TJ/DF negou provimento a recurso de plano de saúde contra sentença que determinou pagamento de indenização no R$ 5 mil à beneficiária. A ação por danos morais foi ajuizada após demora na autorização de intervenção cirúrgica de urgência.

Consta nos autos que a autora deu entrada no hospital às 6h50 do dia 25/3/13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU – Aspiração Manual Intra Uterina, em razão dos obstáculos impostos pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Renato Magalhães Marques, do 1º JEC de Taguatinga/DF, afirmou que ficou demonstrada a gravidade do quadro de saúde da requerente e a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Ressaltou, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.

“Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pela autora que foi surpreendida com a demora da ré em autorizar o procedimento necessário à manutenção de sua vida, já que em casos como o da autora a ausência de atendimento adequado pode ocasionar hemorragia ou infecção com sérios riscos à vida da paciente”, disse o juiz que condenou o plano de saúde a indenizar a paciente.

Diante da condenação, o plano de saúde recorreu. O desembargador Carlos Alberto Martins Filho, contudo, não proveu o recurso.

Segundo o magistrado, a “exigência contratual de prévia autorização para procedimento médico não justifica a demora de 24 horas para a liberação do tratamento de urgência” e extrapola o limite de mero aborrecimento. Manteve, então, a indenização por danos morais.

Processo: 0010167-35.2013.8.07.0007

Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Civil

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago