A 7ª turma do TRF da 1ª concedeu a um dentista prático o direito de se registrar no Conselho Regional de Odontologia da BA, mesmo ele não tendo formação acadêmica para exercer a profissão.
Em recurso ao TRF, o conselho alegou que o apelado “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do CP”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no MEC.
Ao examinar o recurso, o relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a lei 4.324/64, regulamentada pelo decreto 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.
O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do consultório Dentário e de Prótese, “(…) tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício (…)”, disse o juiz.
“Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção”. O voto do relator foi acompanhado por toda a 7ª turma suplementar.
• Processo: 2005.01.99.020594-5
Fonte: Migalhas
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