A denúncia anônima é válida para instauração de inquérito policial e de ação penal desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar os indícios apontados. O entendimento, já consolidado no STJ, se deu em recurso de HC apresentado pela defesa de um indivíduo condenado por tráfico de drogas.
O réu foi preso em 2010, juntamente com outros quatro acusados, quando tentava transportar grande quantidade de maconha entre os estados de SP e MS. O plano, descoberto após monitoramento de ligações telefônicas, de acordo com a sentença de 1º grau, era que dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova Andradina e se encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse transferida de um veículo ao outro. Como houve um desencontro, a maconha foi dispensada em um matagal, mas foi encontrada pela polícia dias depois.
Para a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima.
O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso, pois a questão da denúncia anônima não chegou a ser analisada pelo TJ/SP, o que caracterizaria supressão de instância. Além disso, também citou jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de diligência, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas.
Apreciação na apelação
A desembargadora convocada Marilza Maynard não conheceu do recurso e ressaltou o entendimento do STJ quanto à inexistência de ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados por ela sejam confirmados em investigações preliminares.
A análise da alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de HC. Segundo a desembargadora, “a tese apresentada pela defesa deve ser apreciada na apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das provas produzidas em juízo para demonstrar que a autoridade policial não procedeu a investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos noticiados”.
Processo relacionado: RHC 31934
Fonte: migalhas
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