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Depressão pode ser considerada doença ocupacional

A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que reconheceu a depressão como doença ocupacional de trabalhadora e condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar indenização estabilitária e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A empresa alega que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a atividade laboral da empregada. Afirma ainda que a doença da reclamante não é ocupacional, não podendo ser equiparada a acidente de trabalho e que a depressão não é reconhecida como doença profissional pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 20, §2º, da lei 8.213/91.

Para o relator do recurso, desembargador Sercio da Silva Peçanha, embora a depressão não esteja elencada no rol de doenças ocupacionais elaborado pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social (decreto 3.048/99), “o artigo 20, §2º, da lei 8.213/91, deixa claro que em casos excepcionais a doença não incluída nessa relação pode ser considerada como acidente do trabalho”.

Segundo o desembargador, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Ele afirma que uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois.

Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada de trabalho era prorrogada com frequência, muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. “A exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento”, ressaltou.

Processo: 0001186-19.2012.5.03.0070
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

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