A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir em dobro os valores indevidamente debitados da conta poupança do autor da ação, no total de R$ 84.951,86, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8 mil. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região reforma parcialmente sentença de primeira instância que havia negado os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais em função dos prejuízos decorrentes da cobrança indevida. O caso foi relatado pelo desembargador federal Souza Prudente.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que a Caixa debitou de sua conta sem autorização expressa as quantias de R$ 3 mil e de R$ 39.475,93 com o objetivo de quitar dívidas contraídas pelo Auto Posto Interlândia, pessoa jurídica da qual era sócio. “Para se atingir o patrimônio dos sócios deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu”, defendeu. O apelante ainda destacou que a referida pessoa jurídica possuía patrimônio suficiente para quitar suas dívidas junto à instituição bancária demandada, bem como que o débito em referência estava garantido por hipoteca.
O Colegiado deu razão ao recorrente. “A retirada de valores da conta poupança do sócio para quitar débitos contraídos em nome da pessoa jurídica, sem a expressa anuência do seu titular, constitui ato ilegítimo que viola os direitos do depositante da caderneta de poupança, mormente no caso dos autos, em que a dívida em referência estava garantida por hipoteca”, elucidou o relator em seu voto.
Nesse sentido, ponderou o relator, “considerando que o autor foi compelido a pagar dívidas que não eram suas, mas sim da pessoa jurídica da qual era sócio, sem que o credor tenha se valido dos meios legalmente previstos para a cobrança de dívidas e sem que tenham sido tomadas as providências necessárias para atingir primeiramente o patrimônio da pessoa jurídica, afigura-se devida a repetição do indébito, em valor em dobro ao que se pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
O magistrado acrescentou ser devida a indenização por danos morais. Isso porque “qualquer subtração indevida do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando, em razão de tal evento, houve a mora no pagamento das dívidas de sua responsabilidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000894-97.2008.4.01.3502/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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