A ação civil pública foi iniciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho que resultou na autuação da R.F. Tur por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, como promover treinamento sobre equipamentos de proteção individual (EPIs), constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), concessão de descanso semanal de 35h para motorista profissional e cursos de capacitação, além de descumprir programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos.
Na Justiça, o MPT pediu o cumprimento da legislação, indenização por dano moral coletivo e a responsabilidade solidária da Construtora Norberto Odebrecht S.A., porque as irregularidades ocorreram enquanto a empresa de turismo transportava empregados da Odebrecht até o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Paranaíta (MT).
Dupla visita
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve parte da sentença. O TRT concluiu que os fiscais não observaram, na maioria das autuações, o critério do número inspeções previsto no artigo 55 do Estatuto da Microempresa. O Regional, no entanto, determinou a concessão do descanso de 35h para os motoristas profissionais, uma vez que os auditores constataram, em oportunidades distintas em 2013, o descumprimento da antiga redação do artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, a qual teve vigência até 2015.
TST
Relator do recurso do Ministério Público ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que o Tribunal tem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado sem a observância dos critérios da dupla visita e da prévia orientação, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. “Não está provado, no caso, risco incompatível com a dupla visita, portanto ela era necessária em vista do princípio da prévia orientação”, disse. “Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de grave lesão a direitos metaindividuais para caracterizar dano moral coletivo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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