“Responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em conseqüência gera a negativação indevida do nome da ex-conjuge.”
Com este entendimento, a 9ª câmara Cível do TJ/MG condenou um homem a pagar indenização de quase R$ 8 mil por danos morais à ex-esposa por ter descumprido acordo de separação judicial e acabou negativando o nome da ex-mulher.
Segundo os autos, o casal se divorciou e, na partilha, a mulher ficou com um imóvel que ainda estava sendo pago. O ex-marido, no entanto, interrompeu o pagamento das prestações, o que levou o nome da ex-mulher a ser registrado em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
Em sua defesa, o homem argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida em 1ª instância.
A mulher recorreu ao TJ, onde a desembargadora Mariângela Meyer entendeu que a ex-cônjuge sofreu abalo em sua honra por ter o nome negativado. Além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade do marido em quitar o financiamento.
Processo: 0117850-30.2014.8.13.0525
Fonte: AASP
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