Um casal da capital sentiu isso na pele ao ingressar com ação que buscava compensação por danos morais após perder conexão que os levaria do Rio de Janeiro a Lima, no Peru, e aguardar três dias no aeroporto do Galeão para embarcar no voo seguinte. Na origem do problema, contudo, foi identificado o atraso dos passageiros em realizar o check-in dentro do horário estipulado para voos internacionais.
“É direito da transportadora aérea negar-se a proceder ao embarque de passageiro que descumpre o horário de apresentação para tal procedimento, segundo normas da Anac”, resumiu a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, ao confirmar sentença da comarca da Capital.
Segundo a relatora, os autores não alegaram nem comprovaram comparecimento com antecedência suficiente para despachar bagagens e realizar o embarque dentro da previsão exigida. Desta forma, concluiu a magistrada, não se pode responsabilizar a empresa aérea pela perda do voo por parte dos passageiros. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ foi unânime (Apelação Cível n. 0014902-89.2013.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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