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Desembargador nega pedido de reabertura de escolas particulares em São Paulo

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Por considerar ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, III da Lei 12.016/09, o desembargador Torres de Carvalho, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular de São Paulo (Sieeesp) para reabrir as escolas particulares da capital paulista.

Desembargador nega pedido de reabertura de escolas particulares em São Paulo
Desembargador nega pedido de reabertura de escolas particulares em São Paulo

Em mandado de segurança, o sindicato contestou ato do prefeito Bruno Covas (PSDB), que afirmou que não deve seguir as diretrizes do Plano São Paulo (conjunto de medidas de flexibilização do isolamento social no estado) para retomada das aulas na cidade. O sindicato entende que São Paulo já teria direito a reabrir as escolas para atividades opcionais, como acolhimento e reforço, conforme previsto no Plano São Paulo.

A prefeitura, por sua vez, afirmou que as atividades não devem retornar em setembro, como previsto inicialmente. Por isso, o sindicato entrou na Justiça pedindo a liberação dos estabelecimentos particulares de ensino para atividades educacionais presenciais opcionais nos termos autorizados pelo Plano São Paulo. Em decisão monocrática, o relator, desembargador Torres de Carvalho, negou o pedido.

“Ao menos em juízo de cognição sumária própria à medida, não vejo demonstrado o bom direito necessário á concessão da liminar; o Plano São Paulo estabelece uma proteção mínima frente a situação de calamidade enfrentada, não impedindo que o município estabeleça proteção maior, em razão de situações peculiares, que serão melhor explicadas pelo impetrado no curso”, afirmou.

O desembargador afirmou ainda que, “conforme amplamente divulgado na mídia”, há sinalização por parte do Governo do Estado de que editará um decreto para divulgar critérios objetivos para a volta opcional às aulas e que as prefeituras terão autonomia para decidir sobre a situação de cada município, “mitigando, ainda mais, o alegado direito líquido e certo”.

Fonte: Conjur