Um auxiliar de limpeza técnica da empresa Caoa Montadora de Veículos S.A., em Anápolis, conseguiu na Justiça o reconhecimento de desvio de função para serralheiro, mas não conseguiu, entretanto, indenização por danos morais decorrente do desvio de função. A Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) entendeu que o evento ensejador da indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a dignidade da pessoa humana, e que meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico.
O trabalhador alegou que foi contratado em agosto de 2010 para exercer a função de auxiliar de limpeza técnica, e que, a partir de janeiro de 2011 até a rescisão contratual vinha desempenhando a função de serralheiro. Ele afirmou que não recebia a remuneração de serralheiro nem teve a alteração de função registrada na sua CTPS. Em seu depoimento, a preposta da empresa alegou desconhecimento dos fatos, o que atraiu, segundo o desembargador-relator Paulo Pimenta, a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 843 da CLT), presumindo-se a veracidade das alegações do trabalhador na inicial. Além disso, o magistrado salientou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que o auxiliar exercia as mesmas funções que os serralheiros da mesma equipe.
Na inicial, o trabalhador também havia requerido a condenação da empresa à indenização por danos morais pelas irregularidades quanto ao desvio de função e à ausência de pagamento de horas extras. O desembargador Paulo Pimenta explicou que nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais dispensa-se a prova da lesão à ordem íntima da vítima, pelo fato de o dano ser presumido. “Entretanto, oportuno esclarecer que o evento ensejador da indenização por danos morais, além de provado, deve ser bastante para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade”, defendeu. Ele concluiu que o reconhecimento do desfio de função por si só não apresenta potencialidade lesiva suficiente a ensejar uma reparação por dano moral.
Assim, a Segunda Turma condenou a empresa Caoa ao pagamento das diferenças salariais referentes ao desvio de função e negou o pedido do trabalhador a indenização por danos morais.
Processo: RO 0010042-32.2014.5.18.0054
Fonte: TRT18
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