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Determina a reintegração de trabalhadora demitida por multinacional dois anos e meio antes de sua aposentadoria

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa multinacional do setor automotivo e aeroespacial, e determinou a reintegração de uma empregada que tinha sido despedida faltando apenas dois anos e meio para se aposentar. A empresa, que não havia concordado com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, recorreu contra a decisão de primeira instância que determinou, além da reintegração da reclamante, o pagamento dos salários relativos ao tempo em que ficou afastada. A decisão chamou a dispensa de “abusiva e obstativa à garantia normativa de estabilidade pré-aposentadoria”. O principal argumento do recurso da empresa se baseou no fato de que ela, em momento algum, “procurou obstar a aposentadoria da reclamante”.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, ressaltou que “é fato nos autos que a reclamante foi demitida quando contava com 27 anos e 6 meses de labor, ou seja, a 2 anos e 6 meses de sua aposentadoria”. Só na empresa foram 19 anos. O relator ressaltou também que “a convenção coletiva de trabalho da categoria assegura a estabilidade provisória ao empregado que estiver a 18 meses de sua aposentadoria”. O acórdão salientou, porém, em conformidade com o Juízo de origem, que a reclamante,”contrariamente ao alegado pela reclamada, buscava a declaração de nulidade da dispensa sob o fundamento de que esta foi obstativa ao seu direito à estabilidade”. Por isso, o colegiado afirmou que “não se discute se a despedida ocorreu ou não no prazo de 18 meses antes da aposentadoria”, mas sim que “o que se quer provar é a conduta abusiva da reclamada que despediu a trabalhadora quando esta estava a 12 meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva”.

A Câmara afirmou que “a extinção do contrato de trabalho sem justo motivo de uma trabalhadora que presta serviços à empresa por 19 anos e se encontra a 12 meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria revela-se abusiva”, principalmente pelo fato de que “o procedimento da reclamada teve como objetivo tornar inócua a garantia de emprego estabelecida na norma coletiva, restando, assim, caracterizado o abuso patronal no exercício do seu direito potestativo”.

O colegiado registrou ainda que “mesmo para quem entenda vigente em nosso país sistema que atribui ao empregador prerrogativa de promover a despedida imotivada não se pode conceber que se trate de direito absoluto, que permita sua utilização em descompasso com princípios das relações contratuais, tais como o da boa-fé, previsto no art. 113 do Código Civil”. Nesse sentido, “havendo a reclamada, por intermédio dos representantes de sua categoria econômica, assegurado a estabilidade provisória aos empregados que estejam prestes a se aposentar, não pode ela se utilizar de estratagemas para esvaziar a garantia pactuada”.

O colegiado afirmou também que “o direito estabelecido pelo ajuste de vontades destina-se justamente a assegurar aos trabalhadores com longo tempo de serviço e já próximos de sua aposentadoria o máximo esforço patronal na manutenção de seus respectivos postos de trabalho”, e que “desrespeitar tal diretriz promovendo despedida imotivada, depois de 19 anos de serviço a uma mesma empresa, em nada se coaduna com as regras que determinam a observância da boa-fé na execução do contrato e mesmo da função social da empresa (decorrente diretamente da função social da propriedade)”.

O acórdão lembrou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho “há muito tempo já reconhecia o direito de o empregado ser reintegrado na hipótese de dispensa obstativa, consagrando seu entendimento por meio da antiga Súmula 26, que estabelecia a presunção de ser obstativa à estabilidade a despedida de empregado, sem justo motivo, que alcançasse nove anos de serviço na empresa”. Apesar de ter sido cancelada essa súmula, o acórdão salientou que “as razões que ensejaram a sua edição persistem, o que implica a adoção desse entendimento para situação similar”.

Por tudo isso, “uma vez caracterizada a despedida de caráter meramente obstativo do direito à estabilidade do reclamante, é devida a sua reintegração ao emprego, bem como a condenação da ré ao pagamento de salários referentes ao período decorrido”, concluiu o colegiado.

Processo: 0000405-37.2014.5.15.0120

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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