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Devedor não é obrigado a fazer depósito integral de execução para fins de impugnação

“Na execução de título judicial, pendente de recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar impugnação”. A partir dessa tese, defendida pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que permitiu a um banco o depósito da parte incontroversa dos valores apurados em execução, para fins de impugnação.

No recurso a empresa credora sustentou que seu crédito supera R$ 1,6 milhão, mas o depósito feito pelo banco foi bastante inferior R$ 441,5 mil, sendo que seria necessária a garantia integral ou penhora como condição de admissibilidade da impugnação.

Entretanto, o desembargador Abrão afirmou que não há qualquer necessidade do depósito integral, apenas da soma incontroversa, na medida em que, rechaçada a impugnação, incidirão multa e verba honorária. Além disso, o magistrado observou que se trata de instituição financeira sólida e que está a se questionar o excesso.

“Não tem sentido, portanto, obrigatoriedade do depósito integral do valor, quando o questionamento é frontal ao excesso e ao equívoco do cálculo, daí porque nenhum prejuízo se afigura palpável da recorrente, porquanto não pode o juízo a pretexto de ausente o depósito cheio, deixar de examinar impugnação.”

O julgamento foi unânime e teve participação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Processo: 2014655-55.2014.8.26.0000

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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