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Devolução tardia dos autos não torna extemporânea petição protocolizada tempestivamente

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A devolução tardia dos autos não tem o condão de tornar extemporânea a impugnação protocolizada tempestivamente, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte. O entendimento é da 6ª turma do TRT da 3ª região.

No caso, a reclamante suscitou a nulidade de decisão da 6ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG que julgou improcedentes vários de seus pedidos por ausência de impugnação. Ela alegou que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo agiu com excessivo rigor ao não receber a impugnação à defesa em razão da devolução extemporânea dos autos, visto que a peça foi protocolizada dentro do prazo que lhe fora concedido.

O desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do processo, deu razão à reclamante. O magistrado constatou que a impugnação à contestação e aos documentos apresentados foi protocolizada dentro do prazo fixado pelo juízo e observou que não se pode confundir o protocolo da impugnação com a devolução dos autos à secretaria.

“Em que pese o descuido do advogado em devolver os autos no prazo concedido à reclamante para se manifestar sobre a defesa e os documentos, compartilho do entendimento de que não se pode penalizar esta última com o não conhecimento da peça impugnatória protocolizada em tempo hábil”, afirmou.

Segundo o relator, a melhor interpretação que se dá ao artigo 195 do CPC (o advogado deve restituir os autos no prazo legal e, não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar) é que “a sanção ali prevista restringe-se aos documentos ou peça processual apresentados juntamente com os autos devolvidos em atraso”.

A turma concluiu que, em se tratando de norma penalizadora, não é possível dar uma interpretação que inviabilize a admissão de ato processual cujo instrumento tenha sido protocolizado a tempo. O colegiado declarou, então, a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que seja conhecida a impugnação protocolada, proferindo-se nova decisão.

Processo: 0002050-55.2012.5.03.0006

Fonte: Migalhas

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