A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal manteve a sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a suspensão dos efeitos da decisão que determinara o distrato do Termo de Contrato n. 011/2011, celebrado por uma empresa de serviços especializados, ora impetrante, e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA), Campus Belém.
Trata-se de análise quanto à disponibilidade ou não de cancelamento da decisão administrativa do IFPA que decidiu pelo distrato do contrato que tinha como objetivo a contratação de serviços auxiliares das especialidades de eletricista, encanador, inspetor escolar e recepcionista.
A requerente alega que o houve o distrato do contrato sem o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo. O juízo de primeiro grau entendeu correta a alegação da impetrante. Segundo o magistrado, estão “(…) presentes indícios de que houve violação aos princípios administrativos da obediência à forma e aos procedimentos e à ampla defesa e ao contraditório.
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no CPC (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, concordou com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O magistrado citou partes da decisão monocrática para embasar seu voto. “Não se nega o poder que a administração detém de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, o que se apresenta como decorrência natural do regime jurídico administrativo e das denominadas cláusulas exorbitantes, inerentes aos contratos celebrados com a Administração, sempre com base no interesse público. Porém, essa atuação unilateral da Administração não deve desrespeitar os direitos dos particulares contratantes, que possuem a garantia ao contraditório, notadamente quando a justificativa para o término da relação negocial é oriunda de suposta irregularidade na contratação”, opinou o desembargador.
O julgador citou ainda jurisprudência do TRF da 5ª Região que segue o mesmo entendimento. (AC 200083000025926, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Terceira Turma, DJ de 09/06/2005).
Processo: 0024898-66.2011.4.01.3900
Fonte: AASP
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