É possível que os direitos hereditários do devedor de alimentos sejam adjudicados ao credor para a satisfação do crédito decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. Decisão é da 3ª turma do STJ.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é indiscutível a expressão econômica da herança, considerada bem imóvel para todos os efeitos legais. Portanto, salvo se houver restrição em contrário, a respectiva fração dessa universalidade de direitos pode ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros estranhos às relações familiares.
A adjudicação nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado para o pagamento de uma dívida, explicou a ministra.
Para ela, se o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações; se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na condição de imóvel indivisível; e se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, infere-se que a adjudicação dos direitos hereditários é um instrumento possível.
No caso julgado, que corre em segredo de Justiça, os créditos são de natureza alimentar, devidos há mais de dez anos. De acordo com a relatora, a adjudicação não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, mas da fração ideal que cabe ao herdeiro devedor.
Direito de preferência
Tendo em vista a copropriedade que se forma sobre o total dos bens, Nancy Andrighi ressaltou que, assim como na cessão dos direitos hereditários, também na adjudicação deve ser respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, pois eles podem ter interesse em adquirir a cota hereditária penhorada, até para manter o condomínio apenas entre os sucessores do falecido. É o que ocorre, por semelhança, com a adjudicação de cotas de uma sociedade.
A ministra deixou claro que, se o valor do crédito alimentar for inferior à herança atribuída ao devedor, caberá a ele o montante remanescente.
Fonte: Migalhas
Deixe um comentário