Considerando a existência de norma específica na CLT prevendo a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, “cuja finalidade é a mesma atribuída à arbitragem”, a 1ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que concluiu pela inaplicabilidade do instituto da arbitragem no âmbito do Direito individual do Trabalho.
Um trabalhador afirmou que recebeu de seu empregador seus direitos salariais e rescisórios conforme termo de sentença arbitral, alegando que a arbitragem foi realizada de forma unilateral, tendo em vista que é leigo em matéria de Direito e o árbitro não informou que estava assinando um documento em que afirmava não ter mais nada a pleitear.
Em 1ª instância, a juíza Ana Paula Costa Guerzoni afirmou que a lei 9.307/96 diz respeito à arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e, os direitos individuais trabalhistas não podem ser submetidos à arbitragem.
A empresa recorreu da sentença, alegando que a relação jurídica entre as partes é de natureza privada e por isso não haveria objeção quanto ao uso da arbitragem, e que a submissão de controvérsias à decisão de árbitros não afronta a CF.
Segundo a relatora no TRT, a juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, a lei 9.307/96 “não alcança os direitos trabalhistas, que possuem a característica da indisponibilidade.”
A juíza ressaltou também, ao manter a decisão impugnada, a existência de “norma específica na CLT, que prevê a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, cuja finalidade é a mesma atribuída à arbitragem”.
Processo: 0000417-93.2012.5.03.0075
Fonte: migalhas
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