A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reformou a decisão que havia concedido indenização a professor que alegava ter sido despedido de forma discriminatória pela ABEP (Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão). Para o colegiado, houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, por parte do TRT-BA (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região).
Em 2008, o professor e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar pela Abep. De acordo com ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual.
Despedido, entrou com ação contra a ABEP pedindo o reconhecimento da despedida como discriminatória e o pagamento da indenização do artigo 4º da Lei 9.029/1995 – que prevê o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento –, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
O professor recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e condenou a ABEP ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o Regional entendeu que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz a Lei 9.029, a indenização seria possível. “O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição”, afirmou o acórdão.
O relator do recurso da ABEP no TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para Pereira, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. “O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem”, ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95.
Fonte: Última Instância
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