Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu judicialmente a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida.
A EMGEA contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu como prescritas as cotas condominiais de antes de agosto de 2010.
A EMGEA apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da EMGEA, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “ainda que a EMGEA não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”. Aurvalle ressaltou ainda que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição. “O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”, concluiu o magistrado.
Processo: 5052265-57.2015.4.04.7100/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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