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Divulgar promoção sem preço não é propaganda enganosa se não induzir a erro

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ deu provimento a recurso do Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon/RN.

No caso, o atacadista teria anunciado, por meio de um jornal publicitário, a venda de alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.

Para o colegiado, a falta de informação era justificável, porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.

Informações suficientes

Ao analisar o caso, o relator, ministro Mauro Campbell, verificou duas formas distintas de publicidade no anúncio do Makro. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha preço dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisa nos estabelecimentos concorrentes.

Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos.

O ministro acrescentou que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao destinatário maior da norma, que é o consumidor.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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