Pela prática de injúria racial contra um motorista terceirizado, o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e a Unirio Manutenção e Serviços Ltda foram condenados subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Em função da cor da sua pele, o motorista era impedido de dirigir os carros do órgão. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que confirmou sentença de primeiro grau.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, distribuída para a 18ª Vara do Trabalho de Brasília, afirmando que era proibido, pelo preposto do DNIT, de dirigir os carros da empresa pelo fato de ser negro. O fato, segundo o autor, era de conhecimento da Unirio, que nada fez para coibir a conduta. Com esses argumentos, o trabalhador pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Testemunha ouvida em juízo confirmou a discriminação. “Preto, com ele, não dirigia”, dizia o chefe do setor de transporte, segundo o depoimento. A testemunha também confirmou que, durante os seis meses que laborou no DNIT, o motorista não pôde dirigir uma única vez.
Tratamento racista
Para o juiz Rossifran Souza, que julgou o caso no primeiro grau, o depoimento revela, de modo indiscutível, o tratamento racista recebido pelo funcionário. “Além de dirigir ofensas diretas ao reclamante, na tentativa de desmerecê-lo em virtude de sua cor, o preposto ainda o impediu de exercer seu mister, alijando-o de suas atribuições cotidianas”, frisou o juiz, que considerou repudiáveis os fatos narrados. Qualquer tipo de discriminação merece justa reprimenda, como modo de educar o empregador a tratar seus empregados sem distinção em razão de sua cor e coibir o racismo, sentenciou o magistrado ao condenar as empresas, subsidiariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
As empresas recorreram ao TRT-10, mas a Primeira Turma da Corte manteve a condenação. “A prova testemunhal é contundente acerca do fato narrado, caracterizando inequívoca conduta discriminatória por parte do preposto do segundo reclamado”, argumentou o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto. Parta ele, a expressão “Preto, com ele, não dirigia” basta por si mesma para caracterizar o ato discriminatório. A conduta do preposto pode ser classificada como injúria racial, prevista no artigo 140 (parágrafo 3º) do Código Penal.
A Turma, contudo, decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil. O relator explicou que o julgador deve levar em consideração a gravidade do dano causado pelo empregador e a intensidade do sofrimento infligido ao legado, bem como a capacidade econômica de ambos, “para que se estabeleça um parâmetro indenizatório razoável à indenização, de modo que esta efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano”.
A Turma determinou, ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apuração criminal dos fatos narrados na reclamação.
Processo nº 0000770-81.2013.5.10.018
Fonte: TRT10
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