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Documento transmitido via fax só tem efeito legal se for idêntico ao original

O TST entendeu que documento transmitido via fax só tem efeitos legais se tiver fidelidade e correspondência com o original. Por unanimidade, a 5ª turma negou seguimento a agravo de instrumento de trabalhador que transmitiu recurso de revista via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o processamento do recurso no TST, negado pelo TRT da 15ª região.

De acordo com a turma, a decisão denegatória foi adequada ao sistema processual em vigor, já que a lei 9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos transmitidos via fac-símile correspondam integramente aos originais.

Em ação trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, um empregado interpôs recurso de revista ao TST com transmissão prévia da petição através de fac-símile. Ao apresentar a petição original em juízo, foi verificado que ela não guardava perfeita similitude com a que havia sido transmitida, fazendo com que o Regional concluísse pela ausência de pressuposto de admissibilidade, negando o seguimento do recurso ao TST.

O trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o seguimento negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa (perda do direito de agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo outra vez). Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que não houve preclusão consumativa, uma vez que o recurso via fax deve ser considerado inexistente após a apresentação do original em juízo. Sustentou, ainda, que o objeto da revista pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.

Para o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ao permitir a prática de atos processuais através de transmissão de dados por fac-símile ou similar, a supracitada lei expressamente previu ser indispensável a qualidade e a fidelidade do material, bem como sua correspondência com o original. Ele concluiu que, “se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei”.

• Processo relacionado: AIRR – 257040-18.2005.5.15.0137

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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