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Dono de terreno não responde por dívida trabalhista de estacionamento

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um hospital da condenação subsidiária ao pagamento de dívidas trabalhistas a um atendente de estacionamento de veículos instalado em terreno de sua propriedade. A turma seguiu o entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando houver contrato mercantil de locação do espaço para essa finalidade.

Dono de terreno não responde por dívida trabalhista de estacionamento
Dono de terreno não responde por dívida trabalhista de estacionamento

O hospital havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Segundo a corte catarinense, o hospital havia locado os pátios anexos a seu prédio principal, mas a documentação trazida aos autos demonstraria que a associação locatária não tinha total liberdade na condução do negócio.

No TST, o hospital alegou que havia firmado contrato de locação do espaço e que isso não caracterizava terceirização de mão de obra. Ao julgar o caso, o relator, ministro Caputo Bastos, reformou a condenação por entender que não se tratava de terceirização.

“O que existia era um contrato mercantil entre as partes”, afirmou. “A jurisprudência do TST sedimentou entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária usava o espaço cedido no contrato para o estacionamento de veículos”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.